Nova Lei de Franquia: impactos para o candidato a franquead

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Nova Lei de Franquia: impactos para o candidato a franqueado

10/05/2025

Você já ouviu falar da nova lei de franquia? A primeira lei do franchising é de 1994, e em 2019 ela foi revisada.

Se não sabe, está tudo bem, porque muita gente desconhece que o franchising brasileiro tem sua lei própria, mas ele tem sim, e olha que são poucos os países que tem.

 

Novos Tempos do Tranchising Brasileiro

Nos últimos anos, o franchising cresceu e se modernizou bastante.

Hoje, de acordo com dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor tem os seguintes números:

Redes de franquias
3.300
Unidades
197.709
Faturamento (R$ bilhões)
273,08
Empregos diretos
1,7 milhão

* Relatório anual ABF 2024

A lei que regulava o setor, no entanto, era de 1994 e já não dava mais conta de atender alguns novas demandas dos franqueadores e franqueados.

Por isso, houve um trabalho coletivo que envolveu a ABF, seus associados, além do engajamento de deputados e senadores.

O resultado foi a Nova Lei de Franquias (Lei 13.966/2019), sancionada em dezembro de 2019 e que entra em vigor no final de março.

 

Nasce a Nova Lei do Franchising

Fernando Tardioli, diretor jurídico da ABF, ressalta que houve um trabalho intenso, iniciado em 2012, para garantir que a versão aprovada atendesse as demandas do setor.

“Conseguimos aprovar a versão mais viável e entendemos que foi muito satisfatório tendo em vista as demandas do setor.

Nossa ideia aqui é conseguir condições igualitárias de competição e não algum privilégio ou benefício”, ressaltou Tardioli.

De acordo com Sidnei Amendoeira Junior, diretor institucional da ABF, toda Circular de Oferta de Franquia (COF) entregue após 26 de março precisa estar de acordo com a nova lei.

“O maior benefício para o franqueado é o aumento da transparência.

Com as informações mais claras, o empreendedor pode tomar as melhores decisões sobre ingressar ou não em uma franquia que ele esteja interessado”, conta Sidnei.

 

O Que muda Com a Nova Lei de Franquias?

Em primeiro lugar, é importante destacar que a Nova Lei de Franquia, embora mantenha o mesmo espírito, revoga integralmente a lei anterior.

Dessa forma, alguns aspectos fundamentais na relação entre franqueador e franqueado foram alterados.

Destacamos alguns abaixo:

 

Item Explicação
1. Relação de Consumo A nova lei de franquias deixa claro, em seu artigo 1º, que a relação entre franqueador e franqueado não se trata de uma relação de consumo, refletindo a jurisprudência já consagrada no País.

“Não é uma relação de consumo porque o franqueado não é o destinatário final.

Ele faz parte da cadeia e leva bens e serviços para o consumidor”, destaca o diretor institucional da ABF.

2. Vínculo empregatício Ainda no artigo 1º, a Lei de Franquias trata da questão empregatícia entre franqueado e franqueador.

Além disso, a Lei também deixa claro a ausência de relação de emprego entre os empregados de uma unidade e a franqueadora.

“Sem caracterizar (…) vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”

3. Locação O artigo 3° da Nova Lei de Franquias destaca a possibilidade de sublocação de pontos comerciais do franqueador aos franqueados.

Além disso, o texto deixa claro que o franqueador poderá cobrar do franqueado um valor superior ao valor pago ao proprietário do imóvel.

Isso só pode ocorrer se estiver claro na COF e no contrato e não configure onerosidade excessiva.

4. Circular de Oferta de Franquia (COF) A COF é um dos documentos mais importantes do franchising.

Dessa forma, a Nova Lei exige que o documento seja mais claro e objetivo, além de punir as franqueadoras que não cumprirem o combinado.

A advogada Melitha Novoa Prado destaca que é importante que todas as informações estejam de forma clara e objetiva na COF.

O franqueado é obrigado a fornecer uma lista de ex-franqueados dos últimos 24 meses, as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas e os detalhes do suporte oferecido pelo franqueador.

“Na nova redação, no artigo 2º, parágrafo 1º, é imposto pela Lei que este documento deverá ser entregue ao candidato à franquia dez dias antes da assinatura do contrato”, explica Melitha.

A advogada destaca que este prazo é importante para o franqueado avaliar a situação financeira da franqueadora, verificar se a marca é registrada junto ao INPI, pedir a avaliação do contrato por um advogado de confiança e, se necessário, solicitar as alterações contratuais.

“O Contrato de Franquia é um contrato padrão, e não por adesão, em que algumas cláusulas são imutáveis, porque elas protegem a marca, e outras podem sofrer alterações, conforme as características daquele negócio.

Por tudo isso, é fundamental que o novo franqueado tenha acesso ao documento”, ressalta a especialista.

Outro ponto importante destacado pela Nova Lei é que, além de marcas e patentes, também podem ser autorizados de uso no franchising outros objetos intelectuais, como metodologias, know-how e cartilhas.

5. Arbitragem A Nova Lei de Franquias também destaca que as partes podem escolher a arbitragem para resolver os conflitos.

A Nova Lei de franquias também trata de outros temas importantes, como a permissão para contratos internacionais de franquias e a exigência de que os contratos nacionais sejam escritos em língua portuguesa.

 

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O Que Isso Significa Para Você Que Quer Comprar Uma Franquia

  • Mais segurança
    Agora, você pode cobrar informações mais detalhadas e saber exatamente o que esperar da franqueadora antes de investir.

 

  • Tudo ainda depende de você
    Mesmo com todas essas exigências legais, a lei não elimina o risco.
    A responsabilidade final da escolha e do sucesso da franquia continua sendo sua!
    Por isso, leia a COF, converse com franqueados atuais e ex-franqueados, analise os números com calma e não pule etapas.

 

Agora que esclarecemos os pontos que mudaram na nova lei de franquias, que tal ver as redes que selecionamos para você.

Veja a lista e clique nas que tive interessa:

 

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